STJ AREsp 2370602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível quando destinada a atacar, especificamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A questão referente à interposição de agravo em recurso especial e de agravo interno restou expressamente enfrentada pelo acórdão embargado (e-STJ fl. 287). 3. Devidamente fundamentada a decisão recorrida, no sentido de que não é cabível o agravo em recurso especial em virtude da negativa de seguimento da tese sustentada, a análise das razões recursais não revela omissão, mas pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, providência que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por STEMMANN EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1o/4/2014). 2. Considerando que a única tese trazida ao apelo nobre teve seguimento negado pelo Tribunal local, não é cabível recurso algum além do agravo interno na origem. 3. Agravo interno não provido. Reitera a parte embargante que, contra o despacho denegatório de seguimento e inadmissão do recurso especial, foram interpostos dois recursos, um agravo em recurso especial e um agravo interno, de forma que caberia a este e.STJ analisar o agravo em recurso especial. No mais, assevera, com relação à questão de fundo, que a controvérsia trazida aos autos é eminentemente de direito, relacionada ao Município competente para exercer a exação da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível quando destinada a atacar, especificamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A questão referente à interposição de agravo em recurso especial e de agravo interno restou expressamente enfrentada pelo acórdão embargado (e-STJ fl. 287). 3. Devidamente fundamentada a decisão recorrida, no sentido de que não é cabível o agravo em recurso especial em virtude da negativa de seguimento da tese sustentada, a análise das razões recursais não revela omissão, mas pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, providência que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.