STJ REsp 2075097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o recurso adequado para a impugnação de sentença proferida na fase de cumprimento; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na tese de violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 680/700): O recurso oposto no Tribunal de origem foi expresso em demonstrar que estava submetido a julgamento matéria de ordem pública não observada pelo Juízo de primeiro grau quanto a prescrição dos valores executados, a ausência de prejuízo às partes pela interposição do recurso de apelação, possibilidade de revisão dos precedentes eis que firmados sob a égide do CPC/73, e mais importante, o erro de procedimento ao decidir sobre matéria a qual não foi oportunizada manifestação prévia das partes. Ou seja, foram apresentados argumentos que, em si, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada no Acórdão embargado, mas o julgamento dos Embargos de Declaração deixou de apreciar detidamente a matéria posta em julgamento .. A declaração de não conhecimento do Recurso de Apelação, por si só, não é suficiente para declarar não prequestionada a matéria .. o tema da prescrição é discutido nos autos desde o primeiro grau, já a fungibilidade recursal e violação aos artigos 9º, 10º, 283 e 933 do CPC/15 foi imediatamente provocada no processo, mas que não foram adequadamente apreciadas pelo Tribunal recorrido, e não pode a recorrente ter seu direito prejudicado ante uma omissão do julgado recorrido. Em relação a afirmação de desnecessidade de observância da regra do art. 10 do CPC/2015 quando se tratar de erro da parte, também não se sustenta a uma melhor compreensão do feito, pois, além da discussão sobre a possibilidade de interposição de recurso de apelação ao caso presente ser matéria passível de modificação da jurisprudência, eis que firmada sob a égide do Código de Processo de 1973, o artigo 927 expressamente exige a observância do artigo 10 do CPC/15. Portanto, descumprido preceito expresso do CPC/15, viável o recurso especial interposto .. quanto a menção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 para afastar a fungibilidade recursal, convém observar que, diferentemente do observado no antigo artigo 475-M, §3º do CPC/73, o novo código não determina textualmente a interposição de agravo de instrumento contra decisões que julgam improcedentes a impugnação ao cumprimento da sentença. Tal entendimento é decorrente de uma construção dos precedentes anteriores ao Código de 2015 com o disposto no citado artigo 1.015 do CPC/15 .. além de evidenciadas violações à legislação federal pelo no v. acórdão, importante ressaltar que a matéria objeto do recurso manejado pela recorrente tratava de prescrição dos valores executados, que é uma matéria de ordem pública, e, por isso mesmo, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal. No caso dos autos, a Sentença proferida na Ação Ordinária expressamente declarou que, decorrido o prazo superior a 5 anos, eventual débito existente estaria fulminado pela prescrição. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido.