Decisão · STJ

STJ REsp 1750352

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-06-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação da parte ora agravada de que ""a decisão favorável obtida pela ora recorrente no RMS 24.584/SP" .. é de todo impertinente para o presente caso" não merece prosperar porque a matéria tratada nestes autos é a mesma discutida naqueles. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que, sendo opostos embargos de declaração e mantendo-se o Tribunal de origem silente acerca de omissão relevante para o deslinde da controvérsia, deve-se reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 839/842. Em suas razões recursais, sustenta que "" a referida questão acerca da qual a Corte de origem teria deixado de apreciar, ou seja, "a decisão favorável obtida pela ora recorrente no RMS 24.584/SP", é de todo impertinente para o presente caso, não constituindo matéria que possa de alguma forma alterar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na demanda encartada nestes autos" (fl. 846). Por fim, requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado. Impugnação às fls. 856/871. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação da parte ora agravada de que ""a decisão favorável obtida pela ora recorrente no RMS 24.584/SP" .. é de todo impertinente para o presente caso" não merece prosperar porque a matéria tratada nestes autos é a mesma discutida naqueles. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que, sendo opostos embargos de declaração e mantendo-se o Tribunal de origem silente acerca de omissão relevante para o deslinde da controvérsia, deve-se reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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