STJ HC 862912
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do inve stigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta dos autos que pudesse indicar o periculum libertatis do agente e tão somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de extorsão qualificada. Deixou, portanto, de mencionar elemento individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal, o que impõe a anulação do decisum. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 308-313, em que concedi a ordem de habeas corpus para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade. Em suas razões, o Parquet sustenta o seguinte: " .. patente o equívoco (erro "crasso") do entendimento pois manteve-se incólume a prisão preventiva em ambas as instâncias jurisdicionais ordinárias competetentes por concreta e devida justificativa ante patentes (sic) materialidade e autoria delitivas, periculosidade do réu e necessidadede garantia da ordem pública por evidente o risco de reiteração criminosa por agente que já apresentava ao ser (novamente) preso antecedentes criminais" (fl. 323). Aduz que os precedentes citados na decisão não se aplicam ao caso, pois não se referem a delitos praticados com violência ou grave ameaça e refuta a ilegalidade ou a teratologia nos decretos de segregação cautelar. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do inve stigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta dos autos que pudesse indicar o periculum libertatis do agente e tão somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de extorsão qualificada. Deixou, portanto, de mencionar elemento individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal, o que impõe a anulação do decisum. 3. Agravo regimental não provido.