Decisão · STJ

STJ AREsp 1519862

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-06-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO JOSÉ BAGGIO - ESPÓLIO - (representado por : Orlando José Baggio Filho - Inventariante ) contra a decisão desta relatoria que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.240-2.249). Em suas razões (fls. 2.252-2.274), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) o apelo nobre não apresentou discussão envolvendo astreintes, e sim acerca do proceder processual do tribunal de origem que "(..) decidiu o que não foi pedido" (fl. 2.256), no caso a extinção da execução; (ii) a Corte estadual "(..) entendeu de invocar a incidência do inciso I e caput do artigo 794, do CPC/73, que é expressa ao estabelecer que obrigação executiva é extinta pela satisfação, o que não se confunde com entendimento posterior de desnecessidade" (fl. 2.256), defendendo que a obrigação de fazer se observa com a comprovação do feito, ou a conversão em perdas e danos, e não se confunde com astreintes; (iii) existente obscuridade e contradição na decisão agravada , a qual, no relatório, registrou "(..) sent ença e recurso de apelação" (fl. 2.268) e, na parte dispositiva, assentou que o recurso tem origem em decisão interlocutória; (iv) a má aplicação do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 decorre da ausência de adimplemento da obrigação de fazer (emitir a cédula de crédito rural), determinada por decisão preclusa, e não do resultado econômico-financeiro da astreinte; (v) o ora agravado não postulou a extinção da obrigação de fazer, mas , sim, a redução da multa ou o afastamento da execução do título judicial porque é ilícito, incerto ou indeterminado. Defende , por isso, que o juízo de primeiro grau proferiu sentença fora dos limites da lide ao considerar desnecessário o adimplemento da obrigação de fazer e, por outro lado, foi omisso acerca do "(..) comprometimento anterior do Juízo sobre fixação da sucumbência por ocasião da extinção do feito" (fl. 2.269); (vi) o acórdão recorrido, provocado quanto às questões acima, quedou-se silente, violando o efeito devolutivo do art. 513 do CPC, sendo que a decisão agravada também não se manifestou acerca do tema, o que autoriza a interposição do presente agravo visando ao exame dessa matéria, a qual, segundo sustenta, leva à anulação do acórdão do tribunal estadual e à produção de novo julgado; (vii) a matéria arguida no apelo nobre independe de reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, e (viii) a Súmula nº 568/STJ não se aplica ao caso dos autos, pois o recurso especial não contém pedido de manutenção ou afastamento de astreinte, mas sim de cassação do aresto proferido na origem, em razão da contrariedade ao art. 794, I, do CPC/1973. Não houve impugnação (fl. 2.286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido.
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