STJ HC 1076761
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Consunção entre art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 310 do CTB. Dosimetria. Culpabilidade. Fração de 1/8. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício. 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria. 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração; inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante ilegalidade. 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais diversos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo critério matemático rígido e configurando-se legítimo o esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art. 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANI MITCHEL GLITZKE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 179-184). A defesa sustenta, em suma, a incidência do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o delito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, por identidade fático-narrativa e por insuficiência dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias (distinção de bens jurídicos e suposta dissociação fático-temporal). Assevera a neutralização da vetorial da culpabilidade, por inidoneidade do fundamento utilizado condição profissional do agravante e por ausência de motivação específica na decisão agravada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz a correção da fração de aumento da pena-base, apontando que a sentença registrou "aumento do mínimo legal à fração de 1/8", mas, nos cálculos, não observou a fração declarada, e que a posterior "correção" configurou reformatio in pejus em embargos de declaração opostos exclusivamente pela defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Consunção entre art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 310 do CTB. Dosimetria. Culpabilidade. Fração de 1/8. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício. 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria. 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração; inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante ilegalidade. 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais diversos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo critério matemático rígido e configurando-se legítimo o esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art. 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.