STJ AREsp 2423895
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA ELINE ARAÚJO DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 427-432, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e a falta de demonstração da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta (fls. 440-441): Contudo, nas razoes do recurso especial e no agravo em recurso especial não trata de fundamentação sucinta, mas sim de ausência de fundamentação do acordão que apreciou recurso de agravo interno na origem devido ao relator ter se limitado a reproduzir a decisão agravada, sem cumprir, portanto, o mandamento constitucional e legal previsto no art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC. Impende ressaltar, que o novo CPC, o §3º do art. 1.021 do CPC/2015, vedou o relator de limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Tal dispositivo foi idealizado em consonância com o art. 489, §1º, do CPC/2015, que estabelece os casos em que se presume a falta da fundamentação da decisão, notadamente os incisos IV e V. Pela conjugação dos dispositivos citados, percebe-se que o legislador não admite mais que o juiz se limite a transcrever trechos de precedentes ou de decisões (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Nem mesmo a reprodução na íntegra de decisão anterior, proferida pelo próprio relator no processo, é admitida pelo novo CPC. Até a entrada em vigor do novo CPC, esse tipo de fundamentação era admitido pelos Tribunais brasileiros. O Supremo Tribunal Federal afirmava que "a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfatizava que "a fundamentação per relationem cumpre a exigência de motivação das decisões judiciais e satisfaz o requisito do prequestionamento". Assim é que, com o novo código de processo civil, se o relator quiser sustentar seu ponto de vista, anteriormente fixado em decisão monocrática, no acórdão a ser proferido no âmbito de agravo interno interposto contra a sua decisão, deve especificar novas razões (ainda que com as mesmas ideias), rebatendo os argumentos trazidos pela parte no agravo. Defende que "o acordão que negou provimento ao Agravo Interno é apenas um copia e cola de artigos de lei e da própria decisão agravada sem fazer o cotejo com o caso sob exame e enfrentar os argumentos trazidos nas razoes do agravo interno" (fl. 443). Aduz que o Tribunal de origem ofendeu literal dispositivo de lei federal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.