Decisão · STJ

STJ AREsp 2440390

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. VÍCIO. BANCO DA MONTADORA. SOLIDARIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 828) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o contrato de financiamento rescindido não foi objeto de parceria entre lojista e o BANCO, não sendo ele banco-montadora, havendo, na decisão monocrática, um delineamento fático diverso do acórdão recorrido. Assim, o BANCO é parte ilegítima para a demanda, não podendo ocorrer a solidariedade. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 852). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido.
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