STJ AREsp 2331603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Constituição Federal, no art. 105, III, caput, dispõe que compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. 3. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias. Todavia, in casu, havendo sido prolatada decisão monocrática na origem, a parte agravante não interpôs agravo interno. Aplicação do óbice da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por IMAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 281/STF. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A agravante aduz alegações para fins de sustentar o cabimento do recurso especial contra decisão monocrática da origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Constituição Federal, no art. 105, III, caput, dispõe que compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. 3. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias. Todavia, in casu, havendo sido prolatada decisão monocrática na origem, a parte agravante não interpôs agravo interno. Aplicação do óbice da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno não provido.