Decisão · STJ

STJ HC 1076767

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido veiculado em recurso especial. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração, impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações de violação ao art. 155 do CPP. 3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas, afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse, localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do writ. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional, hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE SOUZA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus e, posteriormente, rejeitei os embargos de declaração (e-STJ, fls. 66-70 e 81-84). O agravante insiste na tese de que o pleito não constitui reiteração de REsp interposto anteriormente, haja vista que o referido recurso não foi integralmente conhecido, de modo que foi analisada apenas questão específica da dosimetria, permanecendo sem qualquer exame de mérito os temas central sustentados neste writ sobre a violação ao art. 155 do CPP. Aduz que o fato da impetração ser substitutiva de revisão criminal não impossibilita a análise das ilegalidade apontadas e concessão da ordem, visto que a condenação está amparada apenas em depoimento policial e em droga não apreendida em sua posse. Destaca que a substância foi localizada em local aberto, de acesso livre a qualquer pessoa, inexistindo prova que a vincule ao agravante. Sustenta, ainda, não haver fundamento concreto para justificar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crim e previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, para reduzir a pena-base e readequar o modo prisioanal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido veiculado em recurso especial. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração, impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações de violação ao art. 155 do CPP. 3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas, afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse, localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do writ. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional, hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025.
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