Decisão · STJ

STJ AREsp 2364834

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Sertório do Amaral e Outros contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 440/441): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. ARTIGOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os arts. 493, 502 e 771, parágrafo único, do CPC, da forma em que articulados nas razões recursais, não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "restou bem demonstrado nas razões recursais a ofensa aos artigos 493, 502 e 771, parágrafo único, todos do CPC, de forma que a controvérsia recursal fundamentada pelos ora embargantes não diz respeito a exigibilidade do título executivo. Assim, a despeito do que restou assentado no v. acórdão recorrido, a irresignação não foi vazia ou genérica, pois atingiu seu objeto. Como nitidamente se constata, o julgador de origem grau se utilizou da norma malferida para emprestar alguma relevância para a desconstituição do título executivo formado, sem a observância do procedimento rescisório previsto para tanto. Daí porque, a fundamentação construída pelos ora embargantes é suficiente e específica ao fundamentar o afastamento da aplicação da Súmula 284 do STF, e assim manter hígido o título executivo formado" (fl. 457). Aduz que "ao contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever qualquer premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos, em que pese se tratar de título executivo autônomo ao mandado de segurança desconstituído. Com a máxima e reiterada vênia, reside, pois, omissão por erro de fato no v. acórdão ora objurgado na medida em que impõe a aplicação do óbice do enunciado da Súmula 07 deste STJ para o conhecimento do Recurso Especial por entender equivocadamente que os embargantes pretendem nesta jurisdição rever premissas fáticas acerca da exigibilidade do título executivo, mas confrontar o desfecho dado pela corte de origem com a legislação federal que rege a coisa julgada, desconstituída indevidamente por simples petitório, mesmo reconhecendo a inexistência da tríplice identidade entre as demandas" (fls. 458/459). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →