STJ AREsp 2334740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado ou objeto de divergência jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. A questão atinente à concessão da aposentadoria especial à parte agravada foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei municipal 4.599/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas (AgInt no AREsp 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 712/715), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da s Súmulas 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e por não haver comprovação da divergência jurisprudencial. No agravo interno (fls. 516/521), a parte agravante traz, em suma, os seguintes argumentos: .. o recurso foi adequadamente fundamentado demonstrando-se claramente que o tribunal a quo violou a Lei Federal nº 11.301/2006, que acrescentou o §2º ao artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, resta clara a necessidade de aplicação de legislação federal ao caso dos autos, pois sua não observância está a macular o ordenamento jurídico determinando aposentadoria diferenciada a ocupante diverso de cargo de professor (fl. 734). .. Ao contrário do quanto decidido pela r. decisão monocrática, o tema em debate não é dirimível pela simples análise de legislação local, mas da Lei Federal nº 9.394/96, artigo 67, §2º (fl. 736). Foi apresentada impugnação ( fls. 729/739). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado ou objeto de divergência jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. A questão atinente à concessão da aposentadoria especial à parte agravada foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei municipal 4.599/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas (AgInt no AREsp 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.