STJ REsp 2011560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 182/183): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Caso em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, que não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto a argumentação relativa à inaplicabilidade da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) não foi devidamente apreciada, bem como (fl. 195): Não foram apreciadas as razões apresentadas quanto a não observância pelo tribunal de origem sobre a não observância do direito do advogado de escolher onde executar seus autônomos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme estabelece o art. 85, §4º, II, do CPC. Quanto à segunda omissão alegada, percebe-se que o embargante também demonstrou a ausência de manifestação do tribunal a quo, quanto a não observância do direito autônomo do advogado de executar sua verba, ex vi do disposto nos arts. 23 e 24, §1º, da Lei 8.906/94. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 206/208). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.