Decisão · STJ

STJ AREsp 2334919

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ÍNDICES. REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - de que foram concedidos descontos para o restabelecimento do equilíbrio contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRAS contra decisão de fls. 780-785 que negou provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie os óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 798-799): Assim, ao contrário do quanto restou fundamentado na r. decisão recorrida, "para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal "não se mostra necessário realizar "a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos", considerando que a única fundamentação trazida pela V. Acórdão proferido pelo E. TJSP a fim de justificara revisão judicial do contrato é sintetizada no seguinte trecho: "Essa constatação de abusividade circunstancial do índice IGP-DI (espécie deste caso) se deve ao exagerado percentual alcançado durante a pandemia". Portanto, não pretende mas Agravantes o simples reexame das provas produzidas nestes autos, mais sim a correta aplicação da lei ao caso concreto, até porque o E. TJSP não se baseou em nenhuma prova ou documento constante dos autos, limitando-se a formar o seu convencimento apenas com base na elevação verificada no índice de reajuste contratual (IGP-M/IGP-DI), durante a fase de pandemia. Assim, data maxima venia, ao contrário do quanto constou na r. decisão agravada, no sentido de que "para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que foram concedidos descontos de modo a restabelecer o reequilíbrio contratual, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ", verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso, não se mostrou necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide, sobre o presente caso, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. De igual modo, não se verifica a presença do óbice contido na Súmula 5 deste Tribunal Superior, uma vez que também não se exige a análise ou interpretação da cláusula contratual de estipulação de índice (até porque, sua leitura é de entendimento cristalino), mas tão somente apurar se a mera aplicação do índice livremente eleito pelas partes (IGP-DI) configuraria "abusividade". Assim sendo, necessário se faz a reforma da r. decisão agravada, pois a única matéria a ser dirimida por este C. Superior Tribunal de Justiça se limita a analisar se a simples alta do IGP-M/IGP-DI, em comparação a outros índices de reajuste, como o IPCA, se traduz automaticamente em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ÍNDICES. REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - de que foram concedidos descontos para o restabelecimento do equilíbrio contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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