STJ HC 1073776
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prova pré-constituída. Ausência do acórdão impugnado. Instrução deficiente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração. 2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade. 5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI SILVEIRA DE ALCANTARA contra a decisão de fls. 87-89 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, afirmando que trouxe aos autos a íntegra da sentença condenatória na qual se encontra o decreto de prisão, além do próprio mandado, o que tornaria possível o exame do pedido de revogação da custódia (e-STJ, fls. 94-95). Aduz que a prisão foi decretada em sessão de julgamento pela magistrada de primeiro grau, com posterior mera formalização pela autoridade policial, apontando abuso de poder e violação ao direito de locomoção, que já estaria restringido há mais de 150 dias (e-STJ, fls. 94-95). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, reconhecendo-se a suficiência da documentação apresentada e viabilizando o exame do mérito do habeas corpus, com a restituição de seu direito de locomoção (e-STJ, fl. 95). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prova pré-constituída. Ausência do acórdão impugnado. Instrução deficiente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração. 2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade. 5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.