STJ AREsp 1944042
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., contra decisão de fls. 939-944, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega que é possível verificar tópicos específicos suscitados, que tratam justamente de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, e que se mostra inadmissível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que (fls. 977-979): Não há necessidade de revolver ou discutir matéria fática pertinente à lide, sendo certo que ainda que se faça uma análise das provas existentes nos autos, o que a Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda é que se discuta no Recurso Especial "o simples reexame de prova", o que nem de perto se verifica no caso em tela. 61. Ademais, como expressamente consignado nos recursos já interpostos, os Tribunais Superiores devem orientar os Tribunais locais sobre a qualidade da prova necessária. Essa análise não encontra óbice na Súmula 7 dessa e. Corte (cf. jurisprudência) 62. O que a referida Súmula veda é o simples reexame dos fatos, e não o exame deles à luz da legislação aplicável à espécie, notadamente quando tais fatos, como no caso em tela, são extraídos pelo simples passar d"olhos nos autos e são, em sua grande parte, incontroversos. .. 64. Não se trata, pois, de uma quaestio facti, mas, sim, eminentemente, de uma quaestio iuris. Ou seja, de acordo com a situação fática, parte que não cabe mais discussão, não se pode permitir que a Agravada se valha de sua própria torpeza para postergar, ainda mais, o pagamento da milionária dívida contraída. 65. A valoração da prova é permitida na esfera do recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal. 66. Daí que a avaliação da prova realizada pelo Tribunal local, à luz da persuasão racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena de transformá-lo em órgão de Terceira Instância. Porém, revela-se possível, na via do especial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com preceito de lei federal. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.053-1.059. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.