STJ AREsp 2440926
CIVILAGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão fez-se omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice da Súmula 284 do STF; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro no tocante à ofensa aos arts. 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 e 926 e 927 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); (III) no que se refere à alegada infringência à Súmula 340 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; e (IV) incidência da Súmula 280 do STF. Em suas razões, a parte insurgente reitera as razões do apelo especial, sustentando que "trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando a concessão de complementação de pensão por morte em favor do cônjuge supérstite após o falecimento do titular do benefício em 12/09/2020. A questão jurídica controvertida nos autos é saber se há direito à complementação de pensão quando o óbito do instituidor do benefício ocorreu a partir de 13 de novembro de 2019, data a partir da qual entrou em vigor a proibição de concessão de complementação de pensão prevista pela nova redação dada ao §15 do artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, não existe qualquer discussão sobre os aspectos fáticos relativos à demanda. A controvérsia, como acima ressaltado, está prequestionada e se resume em saber se há direito à complementação de pensão quando o óbito do instituir do benefício ocorreu após a entrada em vigor da nova redação do artigo 37, §15, da CF. .. No ponto, curial lembrar que o benefício de pensão por morte é diverso do benefício de aposentadoria. Enquanto a aposentadoria é um direito de aquisição complexa e diferida no tempo, o direito à pensão nasce instantaneamente com o evento morte do segurado (sobre o tema: Súmula n. 340 do STJ), violando os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apesar da obviedade, vale destacar que a pensão não é uma herança deixada pelo segurado-instituidor, tampouco alguma "continuação" de sua remuneração ou de seus proventos de aposentadoria. .. Desse modo, o acórdão recorrido violou o art. 6, parágrafo 2º do Decreto-Lei n. 4.6457/1942 e os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (violação à Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça)" (fls. 1.225/1.226). Impugnação às fls. 1.234/1.265. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.