Decisão · STJ

STJ HC 1068562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro material na quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na quantificação da droga. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório, inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 742-802) interposto por WANDERSON ALVES LIMA contra a decisão monocrática (fls. 736-738) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença de fls. 620-630. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos do acórdão de fls. 23-77. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para (i) reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima; (ii) redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-22). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 736-738). No regimental, o agravante defende a possibilidade da concessão da ordem de ofício, argumentando que houve erro material quanto à quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, resultando no afastamento da incidência do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro material na quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na quantificação da droga. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório, inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024
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