Decisão · STJ

STJ AREsp 2483939

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-11
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 193, § 2º, da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 6.107/94 do Estado do Maranhão), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas 280 e 282 do STF. A parte postulante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso das Súmulas 280 e 282/STF, sob a alegação de que "no que tange à tese jurídica ora debatida, no acórdão recorrido entendeu-se por não se seguir o argumento jurídico defendido pelo Estado do Maranhão, precisamente no que tange à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com gratificações relacionadas à periculosidade e risco de vida, operando-se o prequestionamento expresso da tese jurídica em questão. Assim, no presente caso, não há que se falar em óbice de prequestionamento da matéria ou quaisquer outros que obstassem o juízo da admissibilidade. Isso porque todos pressupostos recursais, para além daqueles ora impugnados, já foram superados quando da análise do conhecimento do apelo nobre. .. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo em Recurso Especial fundada na aplicação do óbice da Súmula nº 280 do STF por entender que para se chegar a conclusão diversa do TJMA seria necessário a interpretação de norma local, qual seja, Lei Estadual nº 6.107/94. Contudo, data máxima vênia, tal afirmação não guarda relação com o que se observa dos autos, na medida em que as razões do apelo nobre visam a impugnar o capítulo decisório que resolve a matéria relacionada com a possibilidade de acumulação de adicional de insalubridade com gratificação por risco de vida, em grave violação aos arts. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 193, § 2º, da CLT" (fls. 232/233). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 244). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 193, § 2º, da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 6.107/94 do Estado do Maranhão), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido.
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