STJ REsp 2009510
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ALÍQUOTA ZERO E DE CRÉDITO PRESUMIDO D AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão dos benefícios fiscais de alíquota zero e de crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa créditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto que não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a ser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita, diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa, impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL. Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está sujeito à interpretação literal (art. 111, II, CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988. 3. Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022). 4. "Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes" (AgInt no REsp 1.981.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 5. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, objeto dos EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS, concedido pela União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao pacto federativo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARROZELLA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (outro nome: ARROZELLA ARROZEIRA TURELLA LTDA.) contra a decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de excluir os benefícios fiscais de alíquota zero e de crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após o regular processamento do feito, o Juiz Federal de primeira instância concedeu o mandado de segurança (e-STJ, fls. 181-189). Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso e à remessa necessária, mediante acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 312): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. 1. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material presente no acórdão e proferir novo julgamento de mérito. 2. Não há como ser aplicado ao caso dos autos o entendimento do STJ relativamente à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, porquanto, sendo os créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, ente tributante do IRPJ e CSLL, não há falar em violação ao pacto federativo. 3. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar os créditos presumidos de PIS e COFINS. Opostos embargos de declaração, pela impetrante, não foram conhecidos pelo Tribunal de origem. No recurso especial a impetrante apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43, 44, 108, § 1º, e 110 do CTN, 1º e 8º da Lei 10.925/2004 e 301, § 3º, do Decreto 9.850/2018, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de omissão, contradição e deficiência de fundamentação, bem como a não inclusão dos benefícios fiscais relativos ao crédito presumido e à alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o recurso especial foi improvido, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 505-509): De início, inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se o benefícios fiscais relativos ao crédito presumido de PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). .. No mérito, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, pois "Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022) .. .. Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e de não recolhimento do IRPJ e a CSLL sobre os benefícios fiscais relativos ao crédito presumido de PIS e COFINS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ALÍQUOTA ZERO E DE CRÉDITO PRESUMIDO D AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão dos benefícios fiscais de alíquota zero e de crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa créditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto que não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a ser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita, diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa, impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL. Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está sujeito à interpretação literal (art. 111, II, CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988. 3. Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022). 4. "Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes" (AgInt no REsp 1.981.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 5. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, objeto dos EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS, concedido pela União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao pacto federativo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.924.358/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022. 6. Agravo interno improvido.