STJ HC 850001
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. FORÇA POLICIAL APLICADA DIANTE DA RESISTÊNCIA DO APENADO. CRIME DEVIDAMENTE RECONHECIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão, tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais. Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares receberam informações de que o ora agravante estaria transportando entorpecentes em um veículo, já conhecido como de sua propriedade. Ao se descolarem ao local, visualizaram o carro e deram ordem de parada, a qual não foi obedecida. Somente após isso, fizeram o acompanhamento e a posterior abordagem do apenado, resultando na apreensão de droga no interior do automóvel. Seguindo as diligências, foram à residência do ora agravante, momento em que visualizaram um corréu pulando o muro do imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Igualmente, tendo as instâncias ordinárias ressaltado que a força aplicada pelos agentes estatais foi a necessária, diante da resistência do apenado, esta Corte fica impedida de rever tal conclusão, haja vista que tal providência exige o revolvimento da matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Restou bem configurada a prática do crime de resistência, tendo a sentença e o acórdão impugnado demonstrado que o ora agravante resistiu a prisão, agredindo os policiais. Para rever a conclusão da origem, é necessário o revolvimento fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente. 6. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do presente habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a sanção final em razão da alteração da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência. A defesa, reiterando as alegações da inicial, aduz (I) a ilicitude de provas, tendo em vista que teriam decorrido de indevida busca pessoal/veicular, a qual, inclusive, teria gerado lesões leves no apenado, motivando, também por isto, a nulidade da apreensão; (II) que a negativa de realização de exame papiloscópico no entorpecente apreendido geraria a nulidade probatória; (III) quanto ao delito de resistência, não teria sido demonstrada a forma de violência praticada pelo ora agravante, o que geraria a necessidade de absolvição do apenado; (IV) inadequação na negativação dos antecedentes criminais, visto que as condenações apontadas para tanto seriam antigas, além de, se mantida, ser possível o aumento em 1/6 na primeira fase; (V) possibilidade de fixação do regime prisional inicial semiaberto. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. FORÇA POLICIAL APLICADA DIANTE DA RESISTÊNCIA DO APENADO. CRIME DEVIDAMENTE RECONHECIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão, tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais. Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares receberam informações de que o ora agravante estaria transportando entorpecentes em um veículo, já conhecido como de sua propriedade. Ao se descolarem ao local, visualizaram o carro e deram ordem de parada, a qual não foi obedecida. Somente após isso, fizeram o acompanhamento e a posterior abordagem do apenado, resultando na apreensão de droga no interior do automóvel. Seguindo as diligências, foram à residência do ora agravante, momento em que visualizaram um corréu pulando o muro do imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Igualmente, tendo as instâncias ordinárias ressaltado que a força aplicada pelos agentes estatais foi a necessária, diante da resistência do apenado, esta Corte fica impedida de rever tal conclusão, haja vista que tal providência exige o revolvimento da matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Restou bem configurada a prática do crime de resistência, tendo a sentença e o acórdão impugnado demonstrado que o ora agravante resistiu a prisão, agredindo os policiais. Para rever a conclusão da origem, é necessário o revolvimento fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente. 6. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante 7. Agravo regimental desprovido.