STJ HC 1067383
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o julgamento colegiado do agravo. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se configurou competência originária da Corte, e não identificou coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de outro órgão. 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 432-433, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de ilicitude das provas decorrentes da suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis (fls. 447-456). Defende que a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige elementos concretos para justificar a medida invasiva e que a mera descoberta posterior de situação de flagrância não convalida revista realizada sem justa causa (fls. 447-451). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, com a consequente absolvição; subsidiariamente, pleiteia o julgamento do agravo regimental pela Turma (fls. 456-457). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o julgamento colegiado do agravo. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se configurou competência originária da Corte, e não identificou coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de outro órgão. 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.