Decisão · STJ

STJ AREsp 2449199

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATOS. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA N.º 1.076 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n.º 1.076). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. (INPAO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATOS. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 456). Nas razões do presente inconformismo, INPAO defendeu que (1) não sendo possível afirmar que a questão afeta à condenação em honorários advocatícios tenha sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (Tema 1.076), inexiste o óbice da segunda parte do artigo 1.042 do Novo CPC para impedir o conhecimento do Agravo em Recurso Especial; (2) a análise da violação à segunda parte do artigo 475 do Código Civil suscitada no apelo extremo ora inadmitido não demanda a análise das provas constantes dos autos, mas apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Eg. Tribunal de origem na apreciação destes fatos incontroversos; e (3) assinalou premissa diferente da assentada pelo V. Acórdão Recorrido, por discordar do critério jurídico por ele adotado no sentido de que "à medida que a Apelante não deu chance à Apelada para sanar a infração, conclui-se que não se preencheu a condição suspensiva prevista contratualmente, não tendo direito a Apelante à multa", motivo pelo qual é lícita a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Eg. Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos indicados, a violação perpetrada à segunda parte do artigo 475 do Código Civil deverá ser objeto de análise pela C. Terceira Turma dessa Eg. Corte Superior (e-STJ, fls. 464/499). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 507/513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATOS. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA N.º 1.076 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n.º 1.076). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 do STF). 3. Agravo interno não provido.
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