STJ AREsp 2449741
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTOR. FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 600/616) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 592/596). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o pronunciamento expresso sobre tais argumentos omissos nos v. Acórdãos também se faziam útil e necessário na medida em que é capaz de comprovar que não há prova efetiva da ingestão do álcool pelo condutor do veículo; de que a ingestão de álcool tenha sido a causa determinante para a ocorrência do acidente e tão pouco de conduta deliberada do próprio segurado agravante porque não estava no veículo na hora do acidente" (e-STJ fl. 610); (ii) em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, "não houve alegação de violação ao referido artigo no recurso especial do agravante e, tão pouco, condenação dele ao pagamento de multa por recurso protelatório, razão pela qual não pode ser considerado que houve deficiência na fundamentação recursal e incidência da Súmula 284 desta Col. Corte" (e-STJ fl. 611); (iii) "o recurso do agravante abrangeu sim impugnação a tais fundamentos dos v. Acórdãos recorridos, não havendo que se falar na incidência da Súmula 283 do Col. STF" (e-STJ fl. 612); (iv) "não há que se falar na incidência da Súmula 83 desta Col. Corte se o próprio v. Acórdão paradigma trazido no recurso especial demonstra que a orientação do Tribunal não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (e-STJ fl. 612); (v) não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, "pois basta à esta Col. Corte examinar os elementos constantes nos próprios v. Acórdãos recorridos e a disposição dos artigos ditos por violados (artigos 4º, I, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, §4º, do CDC e artigo 768 do CC) e, com base nos referidos elementos, dar a correta interpretação e aplicação aos artigos" (e-STJ fl. 613); (vi) foi "demonstrada divergência de interpretação de lei federal com o v. Acórdão paradigma desta Col. Corte Superior, conforme autoriza o art. 105, III, "c", da CF/88" (e-STJ fl. 615). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 620/624 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTOR. FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento.