Decisão · STJ

STJ AREsp 2318173

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE DE MATOS E OUTRO contra a decisão (fls. 1.170/1.172, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 1.176/1.183, e-STJ), os agravantes postulam o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ ao argumento de que "(..) a fundamentação apresentada pelo Douto Ministro Relator, reproduz premissa equivocada adotada pelo Desembargador Vice-presidente do Tribunal de origem no tocante a aplicação do instituto da prescrição no caso em tela, sendo certo que o Agravo em recurso especial apresentado logrou êxito em demonstrar o equívoco na interpretação e a equivocada premissa seguida, de modo que suficiente para demonstrar que o suposto entendimento deste tribunal, aventado como pressuposto para aplicação da Súmula nº 83 ao caso em tela, em verdade, não se sustenta as especificidades do caso concreto". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.187/1.189, e-STJ) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.
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