STJ AREsp 2318173
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE DE MATOS E OUTRO contra a decisão (fls. 1.170/1.172, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 1.176/1.183, e-STJ), os agravantes postulam o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ ao argumento de que "(..) a fundamentação apresentada pelo Douto Ministro Relator, reproduz premissa equivocada adotada pelo Desembargador Vice-presidente do Tribunal de origem no tocante a aplicação do instituto da prescrição no caso em tela, sendo certo que o Agravo em recurso especial apresentado logrou êxito em demonstrar o equívoco na interpretação e a equivocada premissa seguida, de modo que suficiente para demonstrar que o suposto entendimento deste tribunal, aventado como pressuposto para aplicação da Súmula nº 83 ao caso em tela, em verdade, não se sustenta as especificidades do caso concreto". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.187/1.189, e-STJ) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.