STJ AREsp 2108504
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 884 DO CC. PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE O ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas obsta o trânsito do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo pela falta de demonstração do dissídio. 3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada quanto à fixação do dano material, pois não refutou, de forma devida, seu cabimento nos casos de atraso na entrega do habite-se. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (QUEIROZ GALVÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% PATAMAR ADMITIDO NESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº568 DO STJ. ALUGUÉIS PAGOS NA FALTA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls.1.494/1.500). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) ficou demonstrada a omissão do v. acórdão recorrido e a divergência jurisprudencial quanto ao tema do percentual de retenção adotado pelo v. acórdão recorrido; e (2) houve ofensa ao disposto no art. 884 do CC, em razão do enriquecimento sem causa do comprador que, mesmo inadimplente e desistindo do contrato, receberá danos materiais correspondentes aos alugueres que desembolsou no período de atraso da entrega das obras. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.1.513/1.514). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 884 DO CC. PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE O ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas obsta o trânsito do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo pela falta de demonstração do dissídio. 3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada quanto à fixação do dano material, pois não refutou, de forma devida, seu cabimento nos casos de atraso na entrega do habite-se. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.