Decisão · STJ

STJ REsp 2095067

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO CUJO PRODUTO É DESTINADO AO SERVIÇIO DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (SISTEMA S). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA COM APOIO EM PRECEDENTE DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque está nítida a natureza constitucional da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, relacionada à decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.363.005/SP, e à imunidade tributária do inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARAUPEL S/A contra decisão que, ante a natureza constitucional da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, não conheceu de recurso especial em que discute a exclusão da base de cálculo da contribuição ao SENAR das receitas decorrentes das exportações diretas e indiretas, por intermédio de comercial exportadora/tradings companies. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 771/778): A classificação da natureza da contribuição ao SENAR pode ser enfrentada sobre o prisma infraconstitucional, afinal, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 816.830, Leading Case do tema 801 do STF, é mencionado claramente que as considerações a respeito da natureza jurídica da contribuição ao SENAR não possuem natureza vinculante, afinal, constaram no acórdão como mero obter dictum. Veja-se: .. "Consistiram em obiter dictum, não possuindo caráter vinculante, as considerações lançadas sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as consequências disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) quando do julgamento do mérito" .. (EDCL no RE 816.830. Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Dje. 12/09/2023) .. Além disso, o RE 1363005, também mencionado na decisão, não teve o seu julgamento finalizado, pendendo da apreciação colegiada de embargos de divergência .. Portanto, é plenamente possível que esta corte se debruce sobre a questão, acolhendo o pleito da agravante para reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em face da violação aos artigos 97, 99 e 110 do CTN; 11 do CPC; 1º e 3º, I da Lei nº 8.315/91; e artigo 25, §1º, da Lei nº 8.870/94; 1º, § único, "a" e "b" e 3º, do Decreto-Lei 1.248 de 1972 .. Ainda, subsidiariamente, também quanto aos fundamentos da decisão para o não provimento do recurso especial, frisa-se que o possível reconhecimento da aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF/1988 no RE1.363.005/SP não obsta a análise das violações mencionadas pela via do recurso especial interposto pela ora agravante, inclusive porque a tese não foi pacificada naquele tribunal. Pende de julgamento embargos de divergência, no RE1.363.005/SP, que conta com voto do relator favorável à aplicação da imunidade constitucional de exportações à contribuição ao SENAR .. Neste aspecto, subsidiariamente, postula-se pela reforma da decisão monocrática agravada para que proceda com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1363005, o qual é prejudicial a este recurso, e, após, a finalização do julgamento dele, a inclusão do recurso especial da empresa na pauta de julgamento deste tribunal, ao qual ainda caberá a análise do recurso excepcional sob o prisma da legalidade (arts. 97 e 99 do CTN). Sem impugnação pela parte agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO CUJO PRODUTO É DESTINADO AO SERVIÇIO DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR (SISTEMA S). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA COM APOIO EM PRECEDENTE DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque está nítida a natureza constitucional da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, relacionada à decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.363.005/SP, e à imunidade tributária do inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.
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