STJ HC 1015231
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Ação penal complexa com múltiplos réus. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de terceiros para dificultar o rastreio. 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida extrema para interromper a atuação da organização e evitar a reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o processo e impedir a continuidade das atividades delitivas. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 189-191, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 , pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal . Nas razões deste recurso, o agravante alega a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão, apontando excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Ação penal complexa com múltiplos réus. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de terceiros para dificultar o rastreio. 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida extrema para interromper a atuação da organização e evitar a reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o processo e impedir a continuidade das atividades delitivas. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.