Decisão · STJ

STJ HC 889292

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para garantia da ordem pública, dada a gravidade dos crimes em tese praticados e a periculosidade do agente. O decreto prisional detalha toda a dinâmica do suposto envolvimento do paciente e dos codenunciados no homicídio ora apurado, be m como crimes conexos supostamente perpetrados (homicídio qualificado e fraude processual), fundamentos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a prisão preventiva e demonstrar a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Conforme o acórdão impetrado, os motivos da segregação são recentes e devidamente fundamentados, seja pela autoridade policial ou Juízo de origem, após a quebra do sigilo telefônico de co-investigado, deferido em 11/10/2023, não havendo falar, assim, em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta o agravante que "a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente não está devidamente fundamentada, pois não demonstra de maneira válida o atendimento aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco a cautelaridade da medida, razão pela qual há constrangimento ilegal no presente caso" (fl. 3.269). Argumenta que "não foi apresentado fundamento válido para justificar os motivos pelos quais a imposição de uma ou mais medida cautelar diversa da prisão não se mostraria proporcional e suficiente ao caso" (fl. 3.275). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para garantia da ordem pública, dada a gravidade dos crimes em tese praticados e a periculosidade do agente. O decreto prisional detalha toda a dinâmica do suposto envolvimento do paciente e dos codenunciados no homicídio ora apurado, be m como crimes conexos supostamente perpetrados (homicídio qualificado e fraude processual), fundamentos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a prisão preventiva e demonstrar a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Conforme o acórdão impetrado, os motivos da segregação são recentes e devidamente fundamentados, seja pela autoridade policial ou Juízo de origem, após a quebra do sigilo telefônico de co-investigado, deferido em 11/10/2023, não havendo falar, assim, em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental improvido.
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