STJ AREsp 2381905
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartões de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MIG ATACADO E VAREJO LTDA. desafiando decisão de fls. 504/510, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a Corte local analisou a questão do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no Tema 779 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR ), procedendo à adequação do acórdão recorrido a esse precedente, restando prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto; (II) estando a matéria relacionada à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrelada à enfrentada no mencionado precedente, o qual amparou o entendimento do acórdão do Tribunal de origem, prejudicada igualmente a análise de violação ao referido dispositivo legal ; e (III) o exame da controvérsia relativa às despesas com cartões de crédito e débito na hipótese serem, ou não, insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a Agravante não pretende, em seu recurso especial, que seja realizada qualquer análise fática pelo E. STJ, mas sim, a análise da patente violação de dispositivos infraconstitucionais (os artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) que estabelecem ser devido o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS sobre qualquer despesa enquadrada como insumo .. no presente caso o que precisa ser analisada é a ilegalidade das afrontas aqui apontadas, para que ser reconheça que as despesas com taxas de administradora de cartão não devem ser consideradas como custo operacional, mas sim como insumo, haja vista sua essencialidade e relevância" (fls. 521); e (II) "no recurso especial em tela foi arguida a violação ao art. 1.022, II do CPC/15, pela omissão do E. TRF4ª na análise de fundamentos levados ao seu conhecimento, matéria esta que deve ser apreciada pelo egrégio STJ. É inadmissível que o próprio tribunal apontado como omisso venha a negar seguimento ao recurso especial interposto com o fito de discutir a existência de omissão presente no seu julgamento" (fl. 522). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 530). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartões de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.