STJ AREsp 2365639
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, na linha da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte Superior, "não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde", ficando adstrita a restituição à hipótese de doença do próprio advogado, "desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021 - sem destaques no original). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISANGELA FERNANDES EDUARDO contra decisão da Presidência do STJ que, analisando o expediente avulso referente à petição 00984204/2023, indeferiu o pedido de restituição de prazo nos seguintes termos (e-STJ, fls. 19-21): Nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. .. Veja-se que a tarefa de atestar a gravidade ou não do estado de saúde é atribuição médica, ou seja, não cabe, no caso específico, ao judiciário aferir se o advogado estava totalmente impedido de exercer suas funções. De fato, conforme jurisprudência desta Corte, se houver apenas um advogado constituído nos autos e o referido causídico se encontrar impedido totalmente de exercer suas funções ou substabelecer o mandato, o prazo deverá ser restituído. Dessa forma, o instrumento de comprovação judicial das alegações do advogado é o atestado médico juntado aos autos, no qual devem constar essas informações. No entanto, nos documentos juntados às fls. 5-7 do expediente avulso nenhuma das condições ficou cabalmente demonstrada, ou seja, não há indicação de que o advogado se encontrava totalmente impedido de exercer suas funções ou de que estaria impedido de substabelecer seus poderes ou, no caso, firmar procuração para que algum outro causídico patrocinasse a causa. Ademais, o advogado teve 3 dias úteis para cumprir a diligência requerida antes da vigência de seu atestado. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de prazo. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 29-45, do expediente avulso), a parte agravante reitera o pedido de restituição de prazo para a juntada de procuração, a fim de regularizar sua representação processual. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 61 (e-STJ, do expediente avulso). Indeferido o pedido de tutela provisória formulado pela parte agravante (e-STJ, fls. 69-70, do expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, na linha da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte Superior, "não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde", ficando adstrita a restituição à hipótese de doença do próprio advogado, "desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021 - sem destaques no original). 2. Agravo interno improvido.