Decisão · STJ

STJ REsp 2089007

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo Interno não provido RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Divino Importação e Exportação Ltda, contra decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.241/1.247 (e-STJ), cuja ementa assim estabelece, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO MERCADORIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. Nas razões recursais, o agravante defende a nulidade do acórdão proferido na origem, em face da existência de omissões não sanadas, das quais são imprescindíveis para a resolução da demanda, na medida em que segundo a contribuinte, o aresto proferido pelo juízo a quo deixou de examinar a incidência dos artigos 68 e 88, parágrafo único, da MP 2.158-35, 50, incisos I e II, § 1º, da Lei nº 9.784/99, 169, do Decreto Lei nº 37/66, porquanto tais dispositivos não autorizam que o fisco exija garantia para liberação de mercadoria importada, quando ciente que o Auto de Infração que consolidou o crédito tributário fora suspenso. Diante destas omissões, o recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu na ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos, do CPC/2015. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo Interno não provido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →