Decisão · STJ

STJ REsp 2052280

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, QUANDO ENVOLVEREM ATENDIMENTOS MERAMENTE AMBULATORIAIS, DE MENOR COMPLEXIDADE, OU JÁ FOREM SUPERVISIONADAS POR PROFISSIONAL MÉDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: não se trata de pretensão para o registro de empresa e do seu responsável, enquanto pessoa jurídica. O que a recorrente deseja como seu Recurso Especial é realizar a manutenção de enfermeiros durante todo o período de funcionamento, para a supervisão sobre as pessoas físicas (técnicos e auxiliares de enfermagem), trazendo como aparato norma que se volta ao registro de empresa e do profissional dela (da pessoa jurídica) encarregado (art. 1º, da Lei n. 6.839/80) (e-STJ, fl. 732). Defende, ainda, que: não há de ser revisto o conjunto probatório porque a atividade básica da recorrida não é objeto de qualquer controvérsia. Pois, tanto a recorrida como a recorrente entendem que se trata de uma instituição de ensino com a presença de um programa de saúde (e-STJ, fl. 734). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, QUANDO ENVOLVEREM ATENDIMENTOS MERAMENTE AMBULATORIAIS, DE MENOR COMPLEXIDADE, OU JÁ FOREM SUPERVISIONADAS POR PROFISSIONAL MÉDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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