STJ HC 1089273
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima. 5. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P A F, submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em contexto de violência doméstica e familiar (Apelação Criminal n. 1.0000.25.197445-7/001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni/MG - fls. 7/15). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, após negar provimento ao recurso do paciente, rejeitou os embargos infringentes (fls. 193/207). Alega ausência de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram em outubro de 2020, e inexistência de risco atual à integridade da ofendida, sustentando que as medidas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 têm natureza cautelar e não podem perdurar por prazo indeterminado. Sustenta a desproporcionalidade da manutenção das restrições sem notícias de reiteração, defendendo que o caso é de fato único. Em caráter liminar, pede a suspensão das medidas protetivas concedidas em seu desfavor. No mérito, requer a revogação das medidas protetivas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 211/212). Prestadas as informações (fls. 218/220), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 222/225). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima. 5. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 6. Ordem denegada.