Decisão · STJ

STJ HC 1089273

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima. 5. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P A F, submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em contexto de violência doméstica e familiar (Apelação Criminal n. 1.0000.25.197445-7/001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni/MG - fls. 7/15). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, após negar provimento ao recurso do paciente, rejeitou os embargos infringentes (fls. 193/207). Alega ausência de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram em outubro de 2020, e inexistência de risco atual à integridade da ofendida, sustentando que as medidas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 têm natureza cautelar e não podem perdurar por prazo indeterminado. Sustenta a desproporcionalidade da manutenção das restrições sem notícias de reiteração, defendendo que o caso é de fato único. Em caráter liminar, pede a suspensão das medidas protetivas concedidas em seu desfavor. No mérito, requer a revogação das medidas protetivas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 211/212). Prestadas as informações (fls. 218/220), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 222/225). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo, exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção automática fundada em presunção temporal. 3. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e psicológica da vítima. 4. Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo natural e da própria vítima. 5. As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua vigência. 6. Ordem denegada.
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