STJ REsp 1802569
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002. 12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995. 13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos. 14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado. 15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso. 16. Recurso especial a que se dá parcial p rovimento. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSENS S.A,, antiga denominação de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com base no art. 105, III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 1.563/1.564): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBs) - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR - INÉRCIA DA APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA E ELEMENTOS NOVOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESGATES DE VALORES - AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA CONTROLADA (CEMAT) PARA CONTROLADORA (REDE ENERGIA) - FINALIDADE - PAGAMENTO DE CCBs - POSSIBILIDADE - EMPRESA DO MESMO GRUPO - AUTORIZAÇÃO REVESTIDO DE LEGALIDADE - PROCURADORES CONSTITUÍDOS EM RESPEITO AO ESTATUTO SOCIAL DA CONTROLADA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA - PREVISÃO EXPRESSA NAS CCBs - POSSIBILIDADE - PRÁTICA CORRIQUEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A apelação deve demonstrar a irresignação da parte com a sentença, ainda que sucintamente. Se da leitura do recurso permite aferir que o apelante, embora tenha trazido elementos novos, atacou a sentença em todo seu teor, apresentando os andamentos de fato e de direito para a pretendida reforma do julgado de primeira instância, resta cumprido satisfatoriamente o disposto no art. 514, II, do CPC. Mostra-se revestido de legalidade a autorização de transferência de valores de aplicações financeiras da empresa controlada, no caso a CEMAT, para a empresa controladora, no caso a REDE DE ENERGIA S/A, com objetivo de pagamento de divida da última (CCBs), uma vez que se trata do mesmo grupo econômico. Ainda que as transferências tenha ocorrido através de procuração, não há que se falar em irregularidade, principalmente quando os outorgados agiram conforme os poderes que lhes foram conferidos pela Diretoria para realização de tais atos, bem como a outorga da procuração foi confeccionado em respeito ao Estatuto da controlada. Não há que falar em ilegalidade do vencimento antecipado da divida em caso de atraso no pagamento das parcelas, principalmente se há previsão expressa no contrato neste sentido. Certo é ainda que, o vencimento antecipado da obrigação é cláusula corriqueira na prática dos negócios bancários, não encontrando óbice algum na legislação aplicável. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.661/1.664). No julgamento do REsp 1.621.010/MT, foi determinada a devolução dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.946/1.949). O Tribunal de origem deu provimento parcial aos embargos para sanar omissões, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 2.047/2.076), em decisão assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA EM PARTE- EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar possível omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material existente na decisão. A omissão pode ser suprida sem alteração da conclusão do julgamento do recurso de apelação, como no caso em comento. Em suas razões (e-STJ fls. 2.079/2.137), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em razão das seguintes omissões mantidas pelo Tribunal de origem, mesmo após o segundo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2.093/2.097): "(i) a CEMAT nunca formalizou qualquer garantia em favor do BANCO DAYCOVAL, na cártula ou fora dela, e tampouco manifestou qualquer vontade nesse sentido. Não por outra razão, as CCBs não indicam qualquer aval prestado pela concessionária e, do mesmo modo, as cartas autorizativas também não fazem qualquer menção a qualquer garantia prestada pela distribuidora (são silentes em relação à questão). Portanto, efetivamente, não há qualquer garantia constituída pela CEMAT (cf. itens 5/10 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (ii) as autorizações de transferências utilizadas pelo BANCO DAYCOVAL deram à instituição financeira potestatividade pura em relação à CEMAT, tendo em vista que tais documentos conferiram poderes ilimitados ao BANCO para que este transferisse numerários quando bem entendesse, sem prévia ou posterior comunicação, e sem que nem mesmo houvesse negócio jurídico entre a concessionária e o BANCO (cf. item 31 dos embargos de declaração de fls. 1.496/1.515); (iii) as autorizações de transferência foram assinadas por funcionários - Srs. José Carlos Santos e Gilmar Rodrigues Ferreira que não detinham poderes para tanto, já que os diretores que outorgaram poderes a eles nas procurações de fls. 1.201/1.213 (Sra. Carmem Campos Pereira e Sr. Alexei Macorin Vivan), não tinham competência para fazê-lo, conforme constatado, inclusive pela empresa de auditoria, PricewaterhouseCoopers, no relatório de fls. 1.306/1.441. Isso porque, apenas o Diretor Financeiro e Administrativo da companhia poderia fazê-lo (cf. artigo 23, Parágrafo 3º do Estatuto Social) e a Sra. Carmem Campos Pereira e o Sr. Alexei Macorin Vivan eram à época, respectivamente, os Diretores Presidente e Diretor -Gerente da empresa. E os próprios interventores nomeados pela ANEEL apontaram em documento oficial (fl. 787), remetido à Agência, que as cartas de autorização foram assinadas de forma ilícita, por pessoas não legitimadas pelo Estatuto Social da concessionária (cf. itens 33/34 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (iv) não havia qualquer nexo temporal entre a emissão das Cédulas de Crédito Bancário e a abertura das aplicações financeiras, como comprova o comparativo das datas de emissão das cédulas e da abertura das aplicações, que indicam, por exemplo, que em 31.2.2011 (data de abertura da primeira aplicação) a REDE ENERGIA já havia emitido 4 CCBs em favor do BANCO, no valor de R$ 74 MILHÕES, sem que nenhuma aplicação tivesse sido aberta e evidenciando que não estavam correlacionadas como garantias. Aliás, o acórdão que reapreciou os embargos é tão contraditório e omisso no ponto que admite que admite que mútuos foram concedidos "antes da primeira autorização de transferência da CEMAT" (FL. 14 do aresta) (cf. itens 12/14 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (v) a Superintendência de Fiscalização da ANEEL, ao emitir o Ofício nº 1.086/2012-SFF/ANEEL, de 14 de novembro de 2012, assentou expressamente que as cartas autorizativas "não servem de garantia válida", sendo necessária a prévia anuência da ANEEL, de modo que o resgate, a título de execução de garantia, nunca poderia ter sido efetuado. Essa circunstância ficou constatada também no Memorando nº 360/2014-SFF/ANEEL (p. 11/12), acostado aos autos às fls. 1.267/1.288, tendo, ambos, sido solenemente omitidos pelo v. acórdão recorrido (cf. item 20 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (vi) em relação ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.987/1995, considerou o v. acórdão da apelação que "não há comprovação de que a operacionalização e a continuidade da prestação de serviços tivessem (sic) sido comprometidas com a outorga da garantia, ônus da autora", omitindo-se, todavia, acerca do fato de que o resgate realizado pelo BANCO DAYCOVAL foi de mais de 102 milhões de reais e, que, imediatamente após desse resgate, a concessionária sofreu intervenção da ANEEL, justamente por entrar em crise financeira, além do que, a própria ANEEL juntou petição às fls. 1.026/1.034 tornando essa circunstância relação entre o resgate dos R$ 102 milhões e a crise sofrida pela concessionária incontestável. Ora, não fosse essa grave omissão, que o e. Tribunal a quo insistiu em não suprir no segundo julgamento dos embargos, seria inevitável o reconhecimento da violação ao artigo 28 da Lei nº 8.987/1995 (cf. item 21 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (vii) o art. 266 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) determina, em relação a sociedades controladoras e controladas, que cada uma "conservará personalidade e patrimônios distintos", proibindo, por conseguinte, a confusão patrimonial entre controladas, coligadas e controladora, o que, também impediria o resgate realizado pelo BANCO a título de suposta execução de garantia (cf. item 7 dos embargos de fls. 1.496/1.515); (viii) nenhuma palavra disse o e. Tribunal de origem, também, mesmo no segundo julgamento dos embargos, sobre o inquestionável prejuízo causado pelo DAYCOVAL aos acionistas da companhia, tendo em vista que a REDE ENERGIA possuía apenas 61,84% da sociedade à época, e os demais acionistas, tais como a INEPAR e a ELETROBRÁS, foram prejudicados pela transferência de valores em benefício do acionista majoritário (cf. itens 64/67 da apelação), caindo por terra o fundamento do v. acórdão no sentido de que "muito menos houve ofensa aos interesses dos acionistas minoritários da empresa, já que o valor tomado em empréstimo foi utilizado em benefício da REDE ENERGIA, controladora da CEMAT" (p. 16) (cf. item 23 dos embargos de fls. 1.496/1.515); e (ix) nada disse o Tribunal a quo, novamente, sobre a inexigibilidade da divida do GRUPO REDE que motivou o desfalque multimilionário nas contas da CEMAT, tendo em vista que a dívida não estava vencida, o BANCO DAYCOVAL nunca requereu às emissoras das CCBs que reforçassem as garantias, tal como exige o inciso III do art. 333 do CC, e tampouco comunicou as devedoras; além do que, as próprias CCBs emitidas pela REDE ENERGIA previam que o eventual descumprimento dos seus termos ensejaria o ajuizamento de execução judicial, e não o resgate direto dos recursos da devedora principal ou dos garantidores -- e menos ainda da CEMAT, que nem sequer era garantidora -, conforme disposto da Cláusula 6.7 (a exemplo da CCB nº 67.897/11) (cf. itens 37/43 dos embargos de fls. 1.496/1.515); e (x) por fim, manteve-se omisso o v. acórdão recorrido mesmo após o novo julgamento dos embargos, sobre os tópicos 44/47 dos aclaratórios, relacionados à necessidade de reconhecimento da relação de consumo entre recorrente e recorrida, documentos novos juntados, prova do dano causado à recorrente e fixação exorbitante de honorários advocatícios (cf. itens 44/47 dos embargos de fls. 1.496/1.515)". (ii) art. 422 do CC/2002, "ao imputar a quem nunca se beneficiou da operação, e tampouco assumiu qualquer compromisso (prestar garantia), comportamento contraditório e descumprimento à cláusula legal da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 2.104); (iii) arts. 166 e 167 do CC/2002, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu "a existência de negócio jurídico (prestação de garantia) contra a CEMAT sem o mais mínimo rastro de manifestação de vontade nesse sentido, deixando de reconhecer a insofismável nulidade do negócio jurídico" (e-STJ fl. 2.107); (iv) arts. 166, IV e VI, 887, 888 e 926 do CC/2002, 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 e 373, I, do CPC/2015, por ausência de observância da "exigência legal, que consubstancia a obrigatoriedade de a garantia ser cedularmente constituída ou mencionada na cártula, sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 2.108); (v) arts. 122 e 167 do CC/2002, os quais vedam a sujeição absoluta de um contratante em relação ao outro. Aduz que "as autorizações de transferência utilizadas pelo BANCO DAYCOVAL deram à instituição financeira potestatividade pura em relação à CEMAT. .. . Ora, tais documentos, sem nem sequer mencionarem tratar de garantia, confeririam poderes ilimitados ao recorrido para que este transferisse numerários da recorrente quando bem entendesse, sem prévia ou posterior comunicação, no seu exclusivo interesse, sem que houvesse qualquer negócio jurídico entre o banco e a concessionária para justificar tais operações" (e-STJ fl. 2.110.); (vi) arts. 1.015, parágrafo único, I e II, do CC/2002, 153, 154, 158, II, da Lei n. 6.404/1976 e 3º, XIII, da Lei n. 9.427/1996, pois, "segundo a teoria dos atos ultra vires societatis, não podem gerar efeitos perante o terceiro atos praticados por pessoas que, em razão de sua complexa atividade, posição e conhecimento do mercado, tem exata noção acerca das limitações de uma sociedade anônima" (e-STJ fl. 2.113); (vii) arts. 3º, XIII, da Lei n. 9.427/1996, 28 da Lei n. 8.987/1995 e 1º da Lei n. 10.604/2002, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.125/2.126): "130. Em relação ao art. 3º da Lei nº 9.427/1996, estabeleceu o v. acórdão recorrido, absurdamente, que "o controle prévio da ANEEL diz respeitos aos negócios entre "controladores, controladas ou coligadas", não entre qualquer uma delas com terceiros (bancos), como no caso sub judice". 131. Ocorre que o que se discute na espécie, como exaustivamente delineado acima, é que o BANCO DAYCOVAL executou operação, resgatando e tomando para si mais de cem milhões de reais da CEMAT, por entender que a concessionária prestou garantia à sua controladora. 132. Como, então, pode o v. acórdão recorrido afirmar ser desnecessário o controle prévio da Agência para celebração de suposta garantia de mais de cem milhões de reais entre uma controladora e uma controlada Obviamente, se garantia existisse, essa deveria passar pelo crivo da ANEEL, como expressamente exige a Lei nº 9.427/1996. 133, Ademais, o DAYCOVAL não estava alheio à operação realizada entre controlada e controladora. Ele participou do suposto ajuste com a Grupo REDE e, na condição de credor, beneficiou-se do negócio e, ainda, foi quem executou a suposta garantia e transferiu dívida de uma empresa que nunca prestou qualquer garantia, para a conta da outra. Ou seja, é mais do que evidente que o banco atropelou regras regulatórias basilares, tornando garantia algo que evidentemente não era, com o intuito de garantir o pagamento da dívida da REDE ENERGIA e o próprio lucro. 134. O fato é que, ao concluir que o BANCO DAYCOVAL não se sujeita à Lei nº 9.427/1996, o v. acórdão recorrido não só viola o referido dispositivo, ao considerar válida operação vedada por lei, mas também cria perigoso precedente ao permitir que instituições financeiras possam realizar operações ilícitas e prejudiciais à coletividade. 135. É ínsita, portanto, a violação ao artigo 3º, XIII, da Lei nº 9.427/1996, extraída exclusivamente da moldura fática delineada pelo v. acórdão recorrido, sem que seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 136. Já em relação ao art. 28 da Lei nº 8.987/1995, também citado pelo aresto recorrido, entendeu o egrégio Tribunal a quo que " .. não há comprovação de que a operacionalização e a continuidade da prestação de serviços tivessem (sic) sido comprometidas com a outorga da garantia, ônus da autora" (p. 10 do acórdão). 137. O referido dispositivo, esclareça-se, prevê que "nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço", 138. Ou seja, embora o v. acórdão recorrido afirme cegamente que não há comprovação do comprometimento da operacionalização e da continuidade da prestação do serviço público, é clara a violação ao artigo 28 da Lei nº 8.987/1995 uma vez que o próprio aresto registra em sua fundamentação que (i) o resgate realizado pelo BANCO DAYCOVAL foi de mais de 102 MILHÕES DE REAIS e, que, (ii) imediatamente após desse resgate, a concessionária sofreu intervenção da ANEEL. .. 141. Por fim, em relação ao art. 1º da Lei nº 10.604/2002, concluiu o v. aresto recorrido que "..a norma determina, assim, que não podem ser oferecidos em garantia "direitos emergentes da concessão" ou "qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público". Entretanto, aplicações financeiras não são direitos emergentes da concessão, tampouco ativos vinculados à prestação de serviço público, mas recursos aplicados a longo prazo, não vinculados à prestação de serviço público". 142. A toda evidência, o referido dispositivo não pode ser interpretado na sua literalidade, sobretudo diante de um cenário de resgate de mais de R$ 100 MILHÕES, que, como é óbvio, tem o condão de comprometer operacionalização e a continuidade da prestação de serviços públicos, que é a ratio da norma, como notadamente, comprometeu na espécie -- tanto é assim que a concessionária sofreu intervenção do Poder Público". (viii) arts. 333, 421 e 422 do CC/2002, sob alegação de que, "embora as cláusulas insertas nas cédulas de crédito bancário indiquem a possibilidade de vencimento antecipado dos respectivos títulos, em tese, o fato é que constitui inequívoca afronta à função social do contrato e a boa-fé objetiva, a teor dos artigos 421 e 422 do Código Civil o vencimento de uma dívida de mais de R$ 183 milhões, em razão do ajuizamento de uma execução judicial de cerca de 2% do referido valor" (e-STJ fl. 2.129). Aponta que, "nenhuma das três hipóteses estampadas nos incisos do art. 333 do Código Civil, que dispõe sobre as hipóteses de vencimento antecipado da dívida, justifica a conduta do recorrido. Não houve falência dos devedores; não houve penhora de bens hipotecados; tampouco houve alteração do quadro das garantias previstas cedularmente nas CCBs. Basta ler a cláusula consignada no corpo do acórdão recorrido para se chegar a esta constatação" (e-STJ fl. 2.130); (ix) arts. 2º, 3º, 6º, VII, 51, I, IV, XIII, e XV, e § 1º, I e II, do CDC, "que impõem a observância da lei consumerista na hipótese dos autos. .. . Diante do devido enquadramento da relação jurídica estabelecida entre CEMAT e DAYCOVAL, evidencia-se a relação de consumo entre ambas. .. . Superado esse ponto, é inegável que o grau de vulnerabilidade da recorrente, na qualidade de cliente bancária, é o mesmo de qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado na instituição e visse o DAYCOVAL arbitrariamente surrupiar esses valores da sua conta" (e-STJ fl. 2.132); (x) art. 329, II, do CPC/2015, apesar de o acórdão recorrido ter registrado que "algumas questões (e.g., normas regulatórias que vedam a realização desse tipo de operação e poderes dos diretores que outorgaram as procurações) suscitadas em sede de apelação e embargos de declaração não foram arguidas na inicial como causa de pedir (art. 329, II, CPC)" (e-STJ fl. 2.134), o Tribunal de origem afirmou "em seu relatório e em sua fundamentação que as referidas questões sempre estiveram no cerne da discussão, desde a propositura da ação, não havendo que se falar, absolutamente, em violação ao art. 329, II, do CPC" (e-STJ fl. 2.134), e (xi) art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que, "tratando-se de ação ajuizada em 6 julho de 2012, na qual foi proferida sentença ainda em 2013, em que nem sequer houve necessidade de dilação probatória, não é minimamente razoável que os honorários sejam fixados em quantia tão elevada, que ultrapassa um milhão de reais" (e-STJ fl. 2.135). Contrarrazões apresentadas às fls. 2.144/2.190 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.192/2.195). É o relatório. Decido. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002. 12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995. 13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos. 14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado. 15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso. 16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.