STJ HC 884815
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria referente à nulidade da prisão em flagrante foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem, acertadamente, não a apreciou, tendo em vista a indevida inovação recursal. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarretaria supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FREIRE FERREIRA contra a decisão que indeferiu lim inarmente o presente habeas corpus, em razão da existência de supressão de instância quanto à tese de nulidade da prisão em flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem policial. O agravante alega que a matéria foi apresentada nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, porém, o Tribunal a quo não conheceu da questão, ofendendo, assim, o art. 619 do CPP. Argumenta que a norma de ordem pública pode "ser levada ao conhecimento na instância ordinária por meio da oposição de Embargos de Declaração em qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive culminando em nulidade da decisão quando o Tribunal se nega a abordar a matéria" (fl. 310). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja afastada a supressão de instância e reconhecida a nulidade da prisão em flagrante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria referente à nulidade da prisão em flagrante foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem, acertadamente, não a apreciou, tendo em vista a indevida inovação recursal. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarretaria supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.