Decisão · STJ

STJ HC 739961

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-05publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN. CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 2. Entretanto, no caso em questão, inexistente o constrangimento ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude do trânsito em julgado. 3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que não há se falar em execução provisória da pena e, portanto, na existência de constrangimento ilegal na determinação de início de cumprimento da pena (e-STJ fls. 246-249). O Agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, repetindo os argumentos utilizados na impetração (e-STJ fls. 254-258). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que "o agravante não apresentou fundamentos concretos e suficientemente aptos à impugnação dos argumentos expendidos" (e-STJ fls. 275). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN. CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 2. Entretanto, no caso em questão, inexistente o constrangimento ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude do trânsito em julgado. 3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →