Decisão · STJ

STJ HC 1088590

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-12publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal e sem sujeição à preclusão, alegando ilegalidades nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria da pena, bem como a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. O órgão colegiado aprecia o agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e, no caso concreto, tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, de modo que sua utilização esbarra na disciplina constitucional da coisa julgada e na inadequação da via eleita. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, inexistindo, portanto, competência originária desta Corte para o pleito revisional veiculado sob a forma de habeas corpus. 7. Do cotejo entre as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental e a fundamentação do acórdão impugnado, não se constata qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo o decisum monocrático ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a concessão de habeas corpus de ofício, bem como o agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA AMARAL contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 111-112, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa defende o conhecimento do writ ao argumento de que não se trata de substituição de revisão criminal, porque foram apontadas ilegalidades nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria, não havendo discussão sobre hipóteses próprias de revisão criminal. Afirma que o habeas corpus deve ser apreciado mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal e sem sujeição à preclusão, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a remessa do regimental à Turma para provimento, nos moldes das razões recursais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal e sem sujeição à preclusão, alegando ilegalidades nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria da pena, bem como a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. O órgão colegiado aprecia o agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e, no caso concreto, tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, de modo que sua utilização esbarra na disciplina constitucional da coisa julgada e na inadequação da via eleita. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, inexistindo, portanto, competência originária desta Corte para o pleito revisional veiculado sob a forma de habeas corpus. 7. Do cotejo entre as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental e a fundamentação do acórdão impugnado, não se constata qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo o decisum monocrático ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a concessão de habeas corpus de ofício, bem como o agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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