Decisão · STJ

STJ AREsp 2370174

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ZANANDREA APARECIDA DA SILVA contra decisão de minha relatoria cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 2. No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Agravo interno não provido. Nas razões dos aclaratórios, alega a embargante, em síntese, que: a) apesar da fundamentação exposta ao acórdão, especialmente a no sentido de que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal .. ", a decisão acabou por não apreciar o argumento invocado ao bojo do Agravo Interno quanto à repercussão nacional dos feriados relativos ao Carnaval, embora sejam de abrangência supostamente local; b) os referidos feriados não precisam ser comprovados quando da interposição de ocasional recurso, conforme artigo 62, III, da Lei nº Lei 5.010/1966; c) há dispensa de comprovação de feriado local - mas com repercussão nacional e previsto em lei - no ato da interposição do recurso em âmbito do TJDFT, isso porque diz respeito à Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, o que, à evidência, se aplica ao Colendo Tribunal Superior de Justiça, cuja natureza é idêntica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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