STJ AREsp 1030714
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Constatado o intuito protelatório de embargos declaratórios que visam rediscutir questões já decididas nesta instância especial, é cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO MASSA FALIDA DE DISNOR - DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA. e JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.008-1.009): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado da data de expedição da carta de arrematação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão para, anulando o acórdão de não conhecimento do recurso, negar provimento ao agravo interno. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, o seguinte (fl. 1.030): c) Impossibilidade de o STJ rever decisão do TJCE que, após detida análise da situação fática, afastou a incidência da propalada decadência. Aplicação da Súmula 7, STJ. E, d) Ainda que cabível, não teria ocorrido a fluência do prazo decadencial. Ademais, averiguação da fruição desse prazo só seria possível com reexame de fatos. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 1.047-1.054. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Constatado o intuito protelatório de embargos declaratórios que visam rediscutir questões já decididas nesta instância especial, é cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.