STJ HC 1087871
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS . SÚMULA n. 691 DO STF. APLICABILIDADE. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 251-253). Sustenta o agravante, em síntese, que houve inovação fática nas alegações finais ministeriais, com imputação de fatos não descritos na denúncia, configurando mutatio libelli sem observância do procedimento previs to no art. 384 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão de origem deixou de enfrentar as circunstâncias concretas apontadas pela defesa, particularmente a alegada inovação fática nas alegações finais ministeriais, limitando-se a exame jurídico genérico da controvérsia, o que teria implicado a manutenção de quadro de ilegalidade em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a denúncia originalmente imputava conduta diversa daquela que veio a fundamentar a condenação, com acréscimo de fatos e alteração da tipificação penal apenas nas alegações finais, sem aditamento formal da peça acusatória. Argumenta que tal circunstância comprometeu o pleno exercício da defesa, especialmente no que diz respeito à produção de provas e à manifestação sobre os novos elementos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com seu provimento, para suspender liminarmete a tramitação da ação penal n. 8002108-88.2022.8.05.0191 até o julgamento de mérito do writ, ou para reconher a nulidade processual, determinando-se o aditamento da denúncia e a reabertura da instrução. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS . SÚMULA n. 691 DO STF. APLICABILIDADE. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 4/4/2025.