Decisão · STJ

STJ AREsp 2398489

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado o dispositivo de lei enumerado no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser feita com o indispensável cotejo analítico, a fim de indicar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma (artigo 1029, § 1º, do CPC e artigo 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DEBORA CRISTINA SILVA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 207-211, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 84, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1039 DO STJ. A suspensão da ação originária por força do Tema 1039 do STJ não configura violação à coisa julgada ou desrespeito à decisão que anulou a sentença com determinação do retorno dos autos à origem para instrução do feito. Nas razões do recurso especial (fls. 95-111, e-STJ), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 473 do CPC/73, atual artigo 507 do Novo CPC. Sustentou, em síntese, o reconhecimento que a matéria relativa à prescrição já foi definida, operando-se a preclusão, devendo ser afastada a ordem de sobrestamento do feito de origem com base no Tema 1039/STJ, bem como seja cumprida a decisão proferida no recurso de apelação de reabertura da instrução e realização de perícia judicial. Apresentadas contrarrazões às fls. 120-134, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 155-169, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 196-200, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 207-211, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre da insurgente, com amparo do enunciado contido na Súmula 284/STF, bem como a não demonstração do dissídio jurisprudencial. Irresignada (fls. 214-221, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo extremo. Impugnação às fls. 226-231, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado o dispositivo de lei enumerado no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser feita com o indispensável cotejo analítico, a fim de indicar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma (artigo 1029, § 1º, do CPC e artigo 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido.
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