Decisão · STJ

STJ AREsp 2267442

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo ou princípio da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - contra a decisão (fls. 915/920), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, entendeu-se pela incidência dos óbices das Súmulas nºs 282, 284 e 356/STF, em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 28 da Lei nº 13.303/2016 e 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e pelo não cabimento da interposição de recurso especial no que tange aos arts. 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Nas presentes razões (fls. 923/936), a agravante aponta que não alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC em seu recurso especial, motivo pelo qual não há fundamento para o não conhecimento do recurso. Aduz que , apesar tecer considerações acerca de matéria constitucional e principiológica, estes não se constituem no substrato de sua peça recursal. Acrescenta que inaplicáveis as Súmulas nº s 282, 284 e 356/STF, no que concerne aos art. 28 da Lei nº 13.303/2016 , e 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, devido à existência do prévio questionamento da matéria e efetiva demonstração da contrariedade à lei federal. Por fim, postula a reforma da decisão atacada e o consequente provimento do agravo interno para afastar a incidência das Súmulas nºs 282, 284 e 356/ STF e reconhecer a violação do s arts. 28 da Lei n.º 13.303/2016 e 1º e 2º da Lei n.º 8.666/1993. Ausente impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo ou princípio da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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