STJ RHC 235954
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Nulidades processuais. Assinatura eletrônica e alegada atuação de magistrada suspeita. Ausência de prejuízo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta do processo em razão de atuação de magistrada após declaração de suspeição, bem como vícios na assinatura eletrônica, na identificação do julgador e na condução de atos processuais, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades relacionadas à subscrição de atos no sistema eletrônico, à alegada atuação de magistrada suspeita e à condução do processo ensejam nulidade absoluta independentemente de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de inconsistências na subscrição dos atos processuais, qualificando-as como vícios de natureza formal, decorrentes de erro material no sistema eletrônico, sem alteração do conteúdo das decisões. 4. Os atos foram posteriormente ratificados por autoridade judicial competente, com manutenção integral de seu teor, o que preserva sua validade. 5. A invalidação de atos processuais, ainda que diante de vício relevante, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou na espécie. 6. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa demandam reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Eventual irregularidade na nomeação de defensor público foi posteriormente sanada, sem prejuízo à defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais na subscrição de atos processuais eletrônicos, sem alteração de conteúdo e posteriormente ratificadas por autoridade competente, não ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.419/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, MS n. 14.181/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 31/5/2016; STJ, RHC n. 120.166/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOURENÇO SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da atuação de magistrada que, mesmo após declarar sua suspeição, teria continuado a praticar atos decisórios, o que violaria os princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal. Argumentam a inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief às nulidades de natureza absoluta, especialmente aquelas relacionadas à suspeição do magistrado e à imparcialidade judicial. Alegam a existência de nulidades decorrentes de irregularidades na assinatura eletrônica dos atos processuais, na identificação do magistrado prolator e na própria formação dos atos no sistema eletrônico, afirmando que tais vícios comprometeriam a validade dos atos jurisdicionais praticados. Aduzem nulidade em razão do desentranhamento arbitrário de peças, da prática de atos processuais sem intimação da defesa e da nomeação indevida de defensor público em substituição ao advogado constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Afirmam que a decisão agravada teria minimizado a gravidade dos vícios apontados ao qualificá-los como meras irregularidades formais, deixando de reconhecer sua repercussão sobre a validade do processo e da jurisdição exercida. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a declaração de suspeição da magistrada. Subsidiariamente, postulam que seja reconhecida a nulidade parcial dos atos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Nulidades processuais. Assinatura eletrônica e alegada atuação de magistrada suspeita. Ausência de prejuízo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta do processo em razão de atuação de magistrada após declaração de suspeição, bem como vícios na assinatura eletrônica, na identificação do julgador e na condução de atos processuais, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades relacionadas à subscrição de atos no sistema eletrônico, à alegada atuação de magistrada suspeita e à condução do processo ensejam nulidade absoluta independentemente de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de inconsistências na subscrição dos atos processuais, qualificando-as como vícios de natureza formal, decorrentes de erro material no sistema eletrônico, sem alteração do conteúdo das decisões. 4. Os atos foram posteriormente ratificados por autoridade judicial competente, com manutenção integral de seu teor, o que preserva sua validade. 5. A invalidação de atos processuais, ainda que diante de vício relevante, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou na espécie. 6. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa demandam reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Eventual irregularidade na nomeação de defensor público foi posteriormente sanada, sem prejuízo à defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais na subscrição de atos processuais eletrônicos, sem alteração de conteúdo e posteriormente ratificadas por autoridade competente, não ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.419/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, MS n. 14.181/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 31/5/2016; STJ, RHC n. 120.166/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.