Decisão · STJ

STJ EREsp 2034082

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de empréstimo, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Dinarte Ferreira da Silva Filho interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 466/469, integrada às fls. 496/498, que deu provimento ao recurso especial da Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a um novo julgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, considerando que o termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais é a data da assinatura do contrato. Sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento desta Corte em demandas idênticas, que reconhece como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, em caso de renegociação de contrato, a data do último contrato renovado. Alega que "..esta Corte tem firme entendimento (consolidado na Súmula 286) de que a existência de nova contratação não impede a revisão das ilegalidades dos contratos que integram a cadeia negocial justamente porque o objeto da revisão é a cadeia negocial e não os contratos individualmente considerados" (fl. 516). Afirma que "..o pedido de anulação de cláusula contratual redunda em provimento de eficácia declaratória/desconstitutiva, tratando-se, portanto, de pedido que envolve direito potestativo que, como é sabido, não se sujeita à prescrição. A parte recorrente tem direito de revisar a legalidade de todas as cláusulas da cadeia, o que não se submete a prazo prescricional" (fl. 519). Argumenta que "Não há como se reconhecer a prescrição de cada contrato sem reconhecer a prescrição do saldo devedor, pois há repactuação deste sucessivamente em cada avença" (fl. 520). Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN apresenta impugnação às fls. 525/530, prestigiando a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte acerca do tema. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de empréstimo, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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