STJ EREsp 2034082
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de empréstimo, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Dinarte Ferreira da Silva Filho interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 466/469, integrada às fls. 496/498, que deu provimento ao recurso especial da Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a um novo julgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, considerando que o termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais é a data da assinatura do contrato. Sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento desta Corte em demandas idênticas, que reconhece como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, em caso de renegociação de contrato, a data do último contrato renovado. Alega que "..esta Corte tem firme entendimento (consolidado na Súmula 286) de que a existência de nova contratação não impede a revisão das ilegalidades dos contratos que integram a cadeia negocial justamente porque o objeto da revisão é a cadeia negocial e não os contratos individualmente considerados" (fl. 516). Afirma que "..o pedido de anulação de cláusula contratual redunda em provimento de eficácia declaratória/desconstitutiva, tratando-se, portanto, de pedido que envolve direito potestativo que, como é sabido, não se sujeita à prescrição. A parte recorrente tem direito de revisar a legalidade de todas as cláusulas da cadeia, o que não se submete a prazo prescricional" (fl. 519). Argumenta que "Não há como se reconhecer a prescrição de cada contrato sem reconhecer a prescrição do saldo devedor, pois há repactuação deste sucessivamente em cada avença" (fl. 520). Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN apresenta impugnação às fls. 525/530, prestigiando a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte acerca do tema. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de empréstimo, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.