STJ AREsp 2222584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU COMO VÁLIDA A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA, BEM COMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O SEU VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial , para deixar de conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O recurso de agravo, cujo provimento foi negado, demonstrou a admissibilidade do recurso especial então interposto, face à violação aos artigos 371, 489 e1.022 do Código de Processo Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional; bem como ante à inaplicabilidade da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que não se busca com o recurso especial o reexame das provas, mas tão somente fazer um controle de fundamentação das decisões - questão essencialmente de direito (e-STJ, fl. 10.564). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU COMO VÁLIDA A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA, BEM COMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O SEU VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.