STJ AREsp 2517646
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE DA CRUZ CERQUEIRA contra a decisão da Presidência de fls. 494-495, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso porquanto a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Alega que "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que o agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (fl. 500). Defende que os juros remuneratórios cobrados pela instituição bancária estão acima da taxa média de mercado. Aduz que houve violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que seja provido o agravo interno, a fim de determinar que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 510-515. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.