Decisão · STJ

STJ HC 861167

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de condenações definitivas anteriores aos fatos em análise que impedem o reconhecimento do benefício. 3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CHAGAS JUNIOR em face do acórdão que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DE ANTECEDENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO OBJETIVA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 2. A decisão agravada concedeu a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que a existência de ações penais em curso não impede a concessão do benefício. Contudo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente, à época do crime, era portador de antecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo Regimental provido para cassar a decisão impugnada e restabelecer a dosimetria fixada em segunda instância." No presente recurso, a defesa sustenta haver omissão no acórdão impugnado no que tange a análise da tese defensiva de que não há anotações na folha de antecedentes que permitissem o aumento da pena-base com fundamento nos antecedentes. Requer o conhecimento dos embargos, com efeitos infringentes e a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos da inicial. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de condenações definitivas anteriores aos fatos em análise que impedem o reconhecimento do benefício. 3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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