Decisão · STJ

STJ REsp 2099946

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibi lidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 712): PROCE SSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, aos seguintes argumentos: (a) o esbulho possessório na espécie se dá sobre bem afeto de utilidade pública, o que demanda sua imediata desocupação, sem contar os riscos que a presença das edificações irregulares representa ao tráfego ferroviário; (b) não pode, o Judiciário, uma vez reconhecido o esbulho sobre bem público, conceber que a Agravante, concessionária de serviço público, seja obrigada a permitir a ocupação irregular, decorrente de ato ilícito exercido pelo Agravado, pelo que, ao admitir esta hipótese, se estaria beneficiando não somente o autor da ilicitude, mas também incentivando outras pessoas a praticarem conduta similar, devendo assim o Acórdão ora combatido ser reformado; (c) não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária, situação imprescritível, ou seja, não há possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, devendo-se aplicar plenamente os preceitos legais inerentes à matéria; (d) erguida a referida construção em faixa de domínio e área non aedificandi, sua demolição imediata é medida que se impõe, uma vez que a ocupação exercida sob bem público não passa de simples detenção, não havendo, nesse sentido, o que se falar em indenização pelas acessões e benfeitorias construídas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibi lidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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