Decisão · STJ

STJ AREsp 2484093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA ISSA DAOUD LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 247-253, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e 284 do STF e a falta de demonstração da ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta (fls. 260-263): Conforme bem apontado no bojo do recurso especial, a Corte de origem não se pronunciou acerca da comprovação das causas excludentes de responsabilidade apontadas nos Embargos Monitórios, pois, como bem fundamentou a recorrente em sua apelação, os documentos acostados às fls. 65/73 são suficientes para comprová-las, documentos estes que sequer foram analisados pelo magistrado em primeiro grau, que se limitou a afirmar na r. sentença que tais causas não restaram regularmente comprovadas no processo. Como se não bastasse, o E. Tribunal do Estado de São Paulo não se pronunciou também, acerca da entregado edifício inteiro em 25/11/2016, incluindo todas as 08 (oito) unidades de propriedade do recorrido e não apenas a unidade 46, como entendeu o juízo de piso e, como bem destacou a recorrente em seu apelo: .. Não há uma linha traçada no V. Acórdão Regional que tenha encarado a matéria de forma expressa! Há apenas reprodução da sentença de mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau, o que configura flagrante omissão no julgado e a negativa da prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 489, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, tais aspectos merecem ser analisados pela Corte Regional, porquanto indispensáveis à correta solução do litígio e não se cometa injustiça com a parte agravante! Alega ainda que (fl. 264): Quanto a prescrição trienal, o n. Relator exarou o seu entendimento monocrático ao reconhecer que a hipótese tratada nos autos é fundada em pretensão que envolve simplesmente resolução contratual. Contudo, cf. aduzido pela agravante em seu recurso especial, a hipótese dos autos é a de reparação de dano (indenizatória) por ilícito contratual, o que atrai a prescrição da presente ação no prazo trienal, conforme a jurisprudência adotada por esta Corte Superior. Portanto, a decisão monocrática agravada merece ser reformada, para que esta C. Turma analise a incidência da prescrição conforme a natureza da presente ação (indenizatória por ilícito contratual), que vem sendo interpretada de forma equivocada pela Corte Regional e, também, pelo próprio Ministro Relator deste recurso especial, em flagrante contrariedade a jurisprudência consolidada por esta C. CorteSuperior, cf. julgado paradigma (AgRg no AI Nº 1.085.156 -RJ (2008/0176995-6). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 274-279. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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